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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-41.2013.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara Cível

Publicação

Relator

Joanice Maria Guimarães de Jesus

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-BA_AI_00111614120138050000_d159e.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE INGRESSO NA LIDE. EX-CÔNJUGUE QUE ALEGA COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 10 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

A Agravante assevera que é esposa meeira do Réu da Ação Possessória e que é atual possuidora do bem imóvel litigioso. Afirma que adquiriu o imóvel junto com seu marido mas que está separada de fato do mesmo. O art. 10, § 2º, do CPC/73 preceitua ser imprescindível a participação do cônjuge do autor ou do réu, somente nas demandas possessórias, nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Mediante leitura do caderno processual, não foi possível observar o exercício de direitos inerentes ao domínio praticado pela esposa sobre o imóvel em litígio. Como bem observado pelo julgador primevo, não há nos autos elementos que evidenciem tal posse pela agravante. Da mesma forma, é de se notar que não há igualmente prova do atual estado civil de nenhuma das partes. Não se depreende a presença da Agravante em nenhum ato de esbulho, o que evidencia que a situação em análise não se amolda ao quanto disposto no § 2º, do art. 10, do CPC/73. Precedentes do STJ e do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-41.2013.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 )
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/557005584

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