27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2009.8.06.0001 CE XXXXX-98.2009.8.06.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. PROJETO E PRODUTOS APRESENTARAM DIVERSOS VÍCIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado (art. 14 CDC).
2 Consta em síntese da peça inaugural, que os apelantes firmaram contratos de prestação de serviços para projeto, fabricação e instalação de móveis planejados com os apelados conforme comprovado nos autos. Contudo, além do atraso na entrega dos móveis, após a feitura do projeto e instalação dos materiais, foram constatados diversos vícios. In casu, restou evidenciada, portanto, a falha na prestação dos serviço das contratadas, ora apeladas.
3 - Verifica-se que, para a correta solução da lide, foi realizada prova pericial às fls. 622/632 e audiência de instrução, concluindo-se pela existência de diversos defeitos no projeto e nos móveis, fato confirmado pela análise dos demais documentos.
4 - Dessa forma, não se desincumbindo as partes apeladas, do ônus de provarem que o projeto e os móveis foram entregues em perfeito estado, sem defeitos de medidas ou qualquer outro vício, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual, com a restituição do valor pago e a reparação pelos danos morais sofridos.
5 - Diante de tais fatos, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a conduta e a extensão do dano e, ainda, tomando por base precedentes deste Tribunal de Justiça, condeno as promovidas, solidariamente, a pagarem aos apelantes a indenização pelo dano moral sofrido, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o apelo e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora