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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-87.2016.8.06.0112 Juazeiro do Norte

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00592268720168060112_e879b.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DETRAN. DEVER DE OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A conduta do DETRAN/CE limitou-se a fazer cumprir Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ao qual compete normatizar os procedimentos de habilitação de condutores, nos termos do inciso XII do art. 12 do CTB.
3. Se o DETRAN agiu em estrito cumprimento do dever legal, não há falar em ato antijurídico, afastando um dos elementos necessários à responsabilização civil, e, ato contínuo, ao dever de indenizar.
4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
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