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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-67.2021.8.06.0120 Marco

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00500776720218060120_d4020.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade do ato de remoção ex officio de servidor público ocupante do cargo efetivo de Psicólogo do Município de Marco.
2. A remoção, apesar de ter como fundamento o interesse público e tratar-se de atividade discricionária da Administração Pública, não pode ser desprovida das exigências legais que estruturam o ato administrativo, sendo imprescindível a motivação, providência que viabiliza o controle de legalidade e previne eventuais desvios de finalidade.
3. Da análise dos autos extrai-se que os atos combatidos (Comunicação nº 30122020/01 e Portaria nº 30122020/02) foram devidamente motivados pelo interesse do serviço, mediante critérios de conveniência e oportunidade.
4. Verifica-se ainda que o apelante não foi removido sozinho, mas acompanhado de outros 08 (oito) servidores, o que afasta a alegação de eventual desvio de finalidade e revela uma conduta de redistribuição de pessoal inerente à Administração no exercício discricionário regular de sua política de pessoal.
5. Por fim, não merece prosperar a tese recursal de que a remoção foi efetuada em período eleitoral vedado, porquanto a Portaria de nº 30122020/02 e a Comunicação nº 30122020/01 surtiram efeitos somente a partir de 01/01/2021, data da posse dos eleitos no pleito eleitoral, quando cessou o impedimento legal à remoção de servidor, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997.
6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1559015675

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