28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-50.2020.8.06.0000 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ADVERSADA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE EM FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45, § 3.º, DA LEI N.º 11.101/05. PRETENSÃO DE EXCLUIR VOTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CUJOS CRÉDITOS NÃO FORAM ALTERADOS PELO PLANO, QUE OS MANTEVE NOS VALORES E NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE ECONÔMICA ATESTADA PELOS CREDORES EM DELIBERAÇÃO UNÂNIME E CONTRÁRIA À APROVAÇÃO DO PLANO. CENÁRIO DE QUEBRA INEVITÁVEL DA EMPRESA RECONHECIDA, REFUTANDO POSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 52, § 4.º, DA LEI N.º 11.101/05. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, A QUEM COMPETIRIA DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO A POSTERIORI. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADA EM CONTEXTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO REPROVADO À UNANIMIDADE. ESTADO FALIMENTAR CARACTERIZADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensa exclusão de credores implicaria desvirtuamento do processo de recuperação em ferramenta a serviço das devedoras que, desejando obter, a todo custo, um ambiente mais favorável de renegociações, não demonstram minimamente fazê-lo em função do real atingimento da finalidade de soerguimento, mas como forma de postergar uma indesejável liquidação. Contexto, portanto, de excepcionalidade, em que a desafetação de todas as Instituições Financeiras das diretivas constantes do plano de soerguimento revela estratégia presumidamente incompatível com a própria razão de ser da recuperação judicializada, exteriorizando a adoção de uma solução que, aparentemente perniciosa a um projeto consistente de reestruturação, redunda na antítese daquilo a que se propõe. Inviabilidade econômica, aliás, que os credores atestaram em deliberação unânime e contrária à aprovação do Plano, refutando-lhe os préstimos como árbitros que são, na recuperação judicial, da sobrevivência das empresas devedoras.
2. Disfunção que também se antevê no tópico da irresignação atinente à desistência da recuperação judicial. A desistência pretendida fora formulada em contexto de plano de recuperação reprovado à unanimidade, antecedido de aditamentos e posturas aparentemente desarrazoadas e desfavorecidas por um cenário de fragilidade, perceptível a partir de parâmetros objetivos constantes dos autos, a evidenciar um quadro distante de possibilidades recuperatórias realistas e factíveis, tanto que resultou na rejeição do esquema de reestruturação proposto pelas Recuperandas. A ser assim, a essa altura, não haveria mais espaço para desistência, cuja iniciativa não traduz a melhor das intenções, porque é fato as Agravantes somente se dispuseram a externá-la quando se viram inseridas no pior cenário e para o qual a convolação em falência seria consectário drástico, porém óbvio e incontornável, porque é a própria lei que expressamente a prevê: artigo 73, III.
3. Quanto à arguição de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ao exame dos autos, constata-se o inverso, vendo-se que o órgão ministerial fora regularmente intimado em diversas oportunidades do processo recuperacional (fls. 1083-1084; 1328; 1343), restando devidamente cientificado da decretação da falência, por convolação (fls. 2422-2423), não sendo de exigir-se ao Magistrado, como condição de procedibilidade para decretá-la, a prévia e obrigatória intervenção do MP.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator