Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-50.2020.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AGT_06210275020208060000_4ebfc.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ADVERSADA QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVANTE EM FALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 45, § 3.º, DA LEI N.º 11.101/05. PRETENSÃO DE EXCLUIR VOTOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CUJOS CRÉDITOS NÃO FORAM ALTERADOS PELO PLANO, QUE OS MANTEVE NOS VALORES E NAS CONDIÇÕES ORIGINAIS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE ECONÔMICA ATESTADA PELOS CREDORES EM DELIBERAÇÃO UNÂNIME E CONTRÁRIA À APROVAÇÃO DO PLANO. CENÁRIO DE QUEBRA INEVITÁVEL DA EMPRESA RECONHECIDA, REFUTANDO POSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 52, § 4.º, DA LEI N.º 11.101/05. SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, A QUEM COMPETIRIA DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO A POSTERIORI. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADA EM CONTEXTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO REPROVADO À UNANIMIDADE. ESTADO FALIMENTAR CARACTERIZADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A pretensa exclusão de credores implicaria desvirtuamento do processo de recuperação em ferramenta a serviço das devedoras que, desejando obter, a todo custo, um ambiente mais favorável de renegociações, não demonstram minimamente fazê-lo em função do real atingimento da finalidade de soerguimento, mas como forma de postergar uma indesejável liquidação. Contexto, portanto, de excepcionalidade, em que a desafetação de todas as Instituições Financeiras das diretivas constantes do plano de soerguimento revela estratégia presumidamente incompatível com a própria razão de ser da recuperação judicializada, exteriorizando a adoção de uma solução que, aparentemente perniciosa a um projeto consistente de reestruturação, redunda na antítese daquilo a que se propõe. Inviabilidade econômica, aliás, que os credores atestaram em deliberação unânime e contrária à aprovação do Plano, refutando-lhe os préstimos como árbitros que são, na recuperação judicial, da sobrevivência das empresas devedoras.
2. Disfunção que também se antevê no tópico da irresignação atinente à desistência da recuperação judicial. A desistência pretendida fora formulada em contexto de plano de recuperação reprovado à unanimidade, antecedido de aditamentos e posturas aparentemente desarrazoadas e desfavorecidas por um cenário de fragilidade, perceptível a partir de parâmetros objetivos constantes dos autos, a evidenciar um quadro distante de possibilidades recuperatórias realistas e factíveis, tanto que resultou na rejeição do esquema de reestruturação proposto pelas Recuperandas. A ser assim, a essa altura, não haveria mais espaço para desistência, cuja iniciativa não traduz a melhor das intenções, porque – é fato – as Agravantes somente se dispuseram a externá-la quando se viram inseridas no pior cenário e para o qual a convolação em falência seria consectário drástico, porém óbvio e incontornável, porque é a própria lei que expressamente a prevê: artigo 73, III.
3. Quanto à arguição de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ao exame dos autos, constata-se o inverso, vendo-se que o órgão ministerial fora regularmente intimado em diversas oportunidades do processo recuperacional (fls. 1083-1084; 1328; 1343), restando devidamente cientificado da decretação da falência, por convolação (fls. 2422-2423), não sendo de exigir-se ao Magistrado, como condição de procedibilidade para decretá-la, a prévia e obrigatória intervenção do MP.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1633215658

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-91.2018.8.19.0000