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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-13.2022.8.06.0003 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Ceará
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Recursal Provisória
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Inteiro Teor

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

6ª Turma Recursal Provisória

Nº PROCESSO: XXXXX-13.2022.8.06.0003

CLASSE: RECURSO INOMINADO C�VEL

RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

RECORRIDO: MANOEL RICARDO BATISTA CAVALCANTE e outros

EMENTA:

ACÓRDÃO:

Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento.

RELATÓRIO:

VOTO:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRECEDENTE STF RE. nº 636331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS COM ADEQUAÇÃO DO VALOR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTIA ARBITRADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.

VOTO

1. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a empresa ré TAP PORTUGAL a: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 24.180,00 (vinte e quatro mil, cento e oitenta reais), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e; ii) a pagar a cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

2. A promovida TAP Portugal interpôs recurso inominado (ID. XXXXX), em que postulou a reforma da sentença que a ação seja julgada totalmente improcedente, condenado o Recorrido em custas e honorários advocatícios.

3. Inicialmente, antes de adentrar no mérito recursal, necessária se faz uma incursão sobre qual a legislação aplicável à espécie – o Código de Defesa do Consumidor ou a legislação internacional especial, devidamente incorporada à ordem jurídica brasileira.

4. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o transporte aéreo internacional de passageiros deve ser regido pelos acordos internacionais, especialmente pela Convenção de Varsóvia e de Montreal, posto que subscritas pelo Brasil, e, portanto, tem status de lei ordinária específica e cronologicamente mais recente que o Código de Defesa do Consumidor. No julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX com repercussão geral, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, em 25 de maio de 2017, assim decidiu:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

5. Dessa forma, superada a questão sobre qual a legislação aplicável em caso de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais de passageiros, deve a lide ser resolvida sob o prisma das Convenções internacionais, relativamente à reparação dos danos materiais e Código de Defesa do Consumidor, no que tange à indenização pelos danos morais.

6. Com relação aos danos materiais, estão devidamente comprovados nos autos, devendo ser ressarcidos, entretanto, de acordo com limitação disposta no artigo 22, n. 2 da Convenção Internacional de Montreal (Decreto n. 5.910/2006), in verbis:

“No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”

7. O Direito Especial de Saque - DES por passageiro é uma unidade de moeda do Fundo Monetário Internacional e deve ser convertida em moeda nacional na data da sentença (artigo 23, n. 1, Decreto n. 5.910/06). Todavia, tendo em vista que o juízo monocrático entendeu pela não aplicabilidade do diploma legal aludido, a referida conversão deve ser feita, portanto, no dia do julgamento desse processo.

8. Assim, o valor devido, a título de indenização por danos materiais de se restringir à 1.000,00 (DES) convertidos pela data do julgamento. Razão pela qual deve ser adequado ao valor estabelecido na legislação pertinente. Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação do acórdão, acrescido de juros de mora desde a citação, a serem apurados por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença.

9. Já, com relação ao dano moral, não há dúvida a respeito da sua configuração. Os fatos narrados, a toda evidência, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e acarretaram danos morais a fundamentar a condenação à indenização, devendo ser observado: i) a parte autora teve sua bagagem extraviada por 17 dias, em país estrangeiro; ii) não há notícias de que foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.

10. O quantum indenizatório do dano moral fixado na sentença está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando inviável a redução pretendida pelo recorrente.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar os danos materiais.

12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Fortaleza, data registrada no sistema.

Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1960067783/inteiro-teor-1960067785