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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: XXXXX-90.2020.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Julgamento

Relator

LIRA RAMOS DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0027313-90-2020-8-06-0001_e281a.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA QUE COMPROVE A LESIVIDADE DO ARTEFATO. PRECEDENTES STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO SOMADOS À CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Luís Jackson Rocha Negreiro, em face de Ministério Público do Estado do Ceará objurgando sentença (fls. 209/212) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
2. Pretende o recorrente, em suma, a sua absolvição do crime tipificado no art. 14, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta, diante da ausência de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma.
3. A materialidade delitiva do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003 restou devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/25), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 7), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em Juízo, notadamente pela confissão do acusado em sede judicial. No que se refere à autoria delitiva, o réu foi preso em flagrante delito portanto arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que foi comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos. Procedida a instrução processual, as testemunhas de acusação confirmaram os fatos expostos na denúncia, no sentido de que o acusado foi preso em flagrante portando uma arma longa, tipo cartucheira, convencional, calibre .28, tudo corroborado pela confissão do réu durante seu interrogatório judicial.
4. Sobre a tese de atipicidade material da conduta, diante da ausência de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma, importante destacar que, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que é dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato sem autorização e em desacordo com determinação legal para a incidência do tipo penal.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Desse modo, não acolho a tese de atipicidade da conduta por ausência de perícia atestando a potencialidade lesiva da arma, não merecendo provimento a presente apelação.
7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos o voto da relatora. Fortaleza, 23 de outubro de 2023 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2052455927

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