24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-18.2021.8.06.0055 Canindé
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DO QUADRO DE TAXISTAS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Associação dos Taxistas de Canindé ¿ ASTAC contra sentença de fls. 217/226, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Erivelson Freitas Sousa.
2. A controvérsia recursal versa sobre pedido de nulidade do procedimento que culminou com a expulsão do apelante e o seu reingresso aos quadros da Associação, por suposta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Inicialmente, registra-se que, apesar de se tratar de ato interna corporis, admite-se a análise da adequação da pena de exclusão imputada ao autor/apelante, com base na legalidade do procedimento administrativo a que fora submetido.
4. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos. Na mesma linha, o art. 57, do CC, dispõe que "A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto". Por sua vez, o art. 34, parágrafo único do Estatuto da Associação dos Taxistas de Canindé prevê: ¿As penalidades de que tratam os incisos I,II,III, deverão ser executadas pelo presidente da entidade ouvido os demais membros da Diretoria, assegurando o direito de defesa, com recurso à Assembleia Geral, no prazo de até 60 dias, após ser notificado, nos termos deste Estatuto¿.
5. Assim, denota-se que o procedimento que culminou com a pena de exclusão do apelante violou as próprias normas que regem a entidade, notadamente o seu Estatuto, a legislação ordinária e o texto Constitucional.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de julho de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR