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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-39.2019.8.06.0051 Boa Viagem

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00029943920198060051_14684.pdf
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Ementa

CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.

1. O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida que enseje indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada.
2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos e da Lei nº 8.078/90.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que em 23/10/2018 foi aprovado projeto de extensão de rede elétrica que beneficiaria o Povoado Santa Maria do São Luis, no Município de Boa Viagem. Contudo, até a propositura da demanda, em 17.07.2019, a extensão de rede não teria sido realizada. Ou seja, passado todo esse período, a concessionária não tinha realizado a instalação da energia elétrica e em nenhum momento comprovou que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço, que somente veio a ser executado após determinação judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência.
4. Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede.
5. Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
7. In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais.
8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9. Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se no patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de Junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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