1 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-79.2017.8.06.0000 CE XXXXX-79.2017.8.06.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Direito Privado
Publicação
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Processo: XXXXX-79.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Valkiria Bezerra dos Santos Agravado: R Alves Produções EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS. CONTRATO ATÍPICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE MANDATO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A agravante pleiteia a modificação da decisão recorrida para que sejam suspensos os efeitos do contrato de representação artística até que seja proferida sentença no processo principal, para tanto, alega o descumprimento contratual pela parte agravada.
2. A análise da culpa no descumprimento contratual, bem como suas consequências, será realizada em juízo de cognição exauriente no processo principal. Neste momento, investiga-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, a fim de apreciar o pedido da agravante quanto a reforma da decisão recorrida que negou o pleito de antecipação de tutela.
3. O contrato em questão é atípico, apresentando relevantes semelhanças com o contrato de mandato, sendo assim, o regulamento aplicável ao mandato deve ser aplicado por analogia ao contrato em análise.
4. O contrato de mandato, bem como o contrato de representação artística, funda-se em uma relação de confiança entre as partes, quando esta não mais existir, não é razoável impor às partes a manutenção da relação contratual.
5. A fim de evitar a irreversibilidade de decisão proferida em sede de antecipação de tutela recursal, importa fixar caução a ser paga pela agravante, em atenção ao art. 683, CC/2002, o qual aplica-se por analogia, bem como o art. 389, CC/2002. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, mediante prestação de caução pela agravante, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA