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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1748442_63cd3.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1748442 - PR (2018/XXXXX-2) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GÉRSON DE MELLO ALMADA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 17.194/17.195e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVA JATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. 1. Não convencido o magistrado sobre a inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via processual eleita pelo autor, não há fundamentos jurídicos, em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa, para declarar a inépcia da petição inicial. 2. Na ação civil pública, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: I. Arts. 489, § 1º, III e V, e 1.022 do Código de Processo Civil ? o acórdão recorrido é genérico, na medida que foram feitas meras transcrições de outra decisão judicial, bem como omisso em relação à suscitada ilegitimidade ativa da União; II. Art. 18 do Código de Processo Civil, art. 17 da Lei n. 8.429/1992, e art. , III, da Lei n. 7.347/1985 - 3º da Lei n. 8.429/1992 ? ilegitimidade ativa ad causam da União para ajuizar ação de improbidade pleiteando direito de terceiro em nome próprio; e III. Art. 319, III, do Código de Processo Civil, e art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992 ? "as condutas descritas na petição inicial restaram subsumidas a um determinado tipo de improbidade (art. 9º, inciso I), que não corresponde à natureza dos fatos narrados na demanda originária" (fl. 17.295e). Com contrarrazões (fls. 17.314/17.339e), o recurso foi inadmitido (fls. 17.342/17.349e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 17.712/17.713e). O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às fls. 17.703/17.710e, opinando pelo desprovimento do recurso. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não examinada a suscitada ilegitimidade ativa ad causam da União. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 17.165/17.167e): Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: 3. Legitimidade da União Entendo que não existem, no caso em análise, fundamentos suficientes para desconsiderar a proporção do dano a fim de que se afaste a legitimidade ativa da União. (...) No caso, a interpretação do conjunto normativo que rege a matéria deve ser procedida de forma sistemática, sendo inadequada a consideração de uma única regra, isoladamente do restante do sistema legal. Inexistem dúvidas, ademais, que o dano considerado na petição inicial da demanda originária atingiu a coletividade de maneira geral, tendo ocorrido simultaneamente em relação a todos os brasileiros, atingindo sobremaneira os cofres públicos federais, contribuinte para a deterioração do patrimônio federal. Registre-se, ainda, que os danos apontados pela parte autora da ação civil pública originária relacionam-se à alegada formação de cartel, suja atuação teria sido identificada em diversos projetos e obras da PETROBRAS, no período compreendido entre os anos de 2004 e 2012. Nestes aspectos, inegável que os danos em relação aos quais a União busca o ressarcimento são de natureza difusa, na medida em que afetam a todos os cidadãos brasileiros, e apresentam abrangência nacional, uma vez que ocorreram em diversas localidades no país. Com efeito, os fatos discutidos na demanda originária abalaram a credibilidade das instituições de modo geral e, portanto, podem ser classificados como danos nacionais. Tais conclusões, por si só, levam ao reconhecimento da legitimidade extraordinária da União, na defesa do interesse público, inclusive no que se refere ao ajuizamento de ação por improbidade administrativa, ante a aplicação do disposto no art. da Lei 7.347/1985: (...) Ademais, a União é acionista majoritária da Petrobras e, neste aspecto, contando com a maior parte do capital social, bem como abrindo frequentes créditos orçamentários em favor da sociedade de economia mista, inegável seu interesse jurídico direto, apto a autorizar a legitimação ativa para a causa. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI ? DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Sublinhe-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, tomando-o por compatível com o art. 93, IX, da Constituição da Republica, no qual foi estabelecida a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais, consoante espelha o precedente assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA ? SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA ? INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" ? LEGITIMIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ( RE 752.519 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015) Na mesma linha, destaco o seguinte julgado desta Corte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCORPORADAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação. Precedentes citados: HC XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; HC XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2009; HC XXXXX/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJCE -, DJe de 07/12/2009; HC XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011; HC XXXXX/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009; RHC XXXXX/AM, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 14/06/2004; HC XXXXX/RJ, 6. ª Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/08/2005; HC XXXXX/TO, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011. 2. Embargos de divergência, com relação à competência da Corte Especial, conhecidos, mas rejeitados. Determinação de redistribuição dos embargos no âmbito da Primeira Seção para análise dos recursos à luz dos paradigmas remanescentes. (EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012). No que toca ao mérito recursal, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação assentada neste Tribunal Superior segundo a qual os entes federativos e o Ministério Público possuem legitimidade ativa concorrente disjuntiva para o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa, na forma do art. 17 da Lei n. 8.429/1992 . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA CONTRA EX-PREFEITO. MALVERSAÇÃO DE APLICAÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO. IMPORTÂNCIA INCORPORADA AO ERÁRIO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OFENSA AO ART. DO CPC RECONHECIDA. (...) 2. A verba liberada, por meio do convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde, foi incorporada ao erário municipal (tendo sido creditada em conta-corrente na data de 11/06/2002), detendo, pois, o Município a legitimidade para perseguir judicialmente a reparação pelos danos sofridos. 3. Ofensa ao art. do CPC que se constata. Interesse e legitimidade ativa do Município reconhecidas, impondo-se a reforma das decisões ordinárias. 4. Recurso especial conhecido e provido determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga à análise da ação. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008, destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ARESTO POR ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À PROCLAMAÇÃO DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA E INTERESSE DA UNIÃO PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÕES DÍSPARES PARA QUESTÕES FACTUAIS SÍMILES. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada pela UNIÃO contra Gestor Municipal e outros Agentes Públicos por alegadas irregularidades em Convênio firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Feira de Santana/BA para a compra de Unidade Móvel de Saúde. 2. Houve sentença extintiva do feito, por ausência de interesse, julgado este reformado pelo TRF da 1a. Região, para proclamar a pertinência subjetiva e o interesse do Ente Estatal. Daí advém o Apelo Raro do implicado, o então Prefeito da urbe baiana. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se a UNIÃO possui legitimação ativa para a Ação de Improbidade em análise. Alega o agravante que haveria dissídio jurisprudencial entre a diretriz desta Corte Superior e o aresto de origem. 4. Sobre o tema, esta Corte Superior tem julgado que verte questão símile à discutida nestes autos, em que se proclamou a tese de que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva (...) Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente ( REsp. 1.070.067/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.10.2010). 5. Na presente demanda, o Tribunal asseverou que, embora não tenho sido constatado prejuízo econômico imediato, a alegação da apelante de total ilegalidade da qual se revestiram os atos dos requeridos legitima a União a buscar a sanção dos apelados pelos atos ímprobos verificados, haja vista que seu interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa não se restringe a questões de natureza patrimonial (fls. 672). Não há controle de legalidade a ser exercido por esta Corte Superior ao acórdão recorrido, por não haver dissonância de soluções para idênticas questões factuais. 6. Agravo Interno do demandado desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020 ? destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO. MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa). 4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio. 5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos). 6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento. 7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva. 8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da Republica vigente. 9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada. ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010 ? destaques meus) De outra parte, depreende-se do art. 17, §§ 6º e , da Lei n. 8.429/1992, que o recebimento da exordial da ação civil de improbidade administrativa pressupõe a presença de indícios suficientes da existência do ilícito, somente sendo possível sua rejeição caso o magistrado esteja convencido da não existência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, consignou a existência de justa causa para o recebimento da ação em relação ao ora Recorrente, nos seguintes termos (fls. 17.165/17.168e): Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: (...) Na espécie, o ato de improbidade imputado ao agravante está devidamente descrito na inicial, por meio da descrição de esquema de pagamento de propinas procedido no âmbito da PETROBRAS, sendo indicado expressamente os meios de transmissão do dinheiro, indicando a existência de demonstração da conduta ímproba praticada pelo réu Paulo Roberto da Costa e sua subsunção às condutas tipificadas no art. e inciso I da Lei n. 8.429/92, bem como apontando a responsabilidade específica do agravante, com a indicação de que sua responsabilidade está presente na forma do disposto no art. da Lei n. 8.429/92. As alegações deduzidas pelo autor vêm amparadas nos documentos acostados ao processo, bem como nos elementos dos inquéritos policiais e cópias de processos criminais que integram os presentes autos. Em casos tais, havendo narrativa clara de conduta ímproba, com amparo em prova robusta, não vejo como obstar o seguimento da ação de improbidade em prejuízo do requerido, porquanto o debate probatório conclusivo deve se dar em âmbito judicial, em homenagem à proibição de proteção deficitária da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) (destaque meu). Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a ausência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade administrativa e afastar o recebimento da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Os arts. 128 e 460 do CPC/1973 não estão prequestionados, aplicando-se neste caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. De acordo com a posição dominante no âmbito do STJ, presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, determinou o recebimento da petição inicial porque vislumbrou a presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019 ? destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao argumento de que a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não deveria ter sido recebida, em face da alegada ilegitimidade passiva do agravante, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92. Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 2. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "por figurar como Presidente do METRÔ à época da licitação para a contratação dos vinte e seis trens para a Linha 5 - Lilás, deve permanecer no polo passivo da lide, até que seja cabalmente comprovada a inexistência de ato de improbidade, tendo em vista que a prova documental indiciária existente nos autos não aponta esta solução". Com efeito, a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 ? destaques meus). Anote-se, por oportuno, que, consoante entendimento pacífico desta Corte, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, é suficiente a demonstração de indícios da prática do ilícito, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate (v.g.: REsp n. 1.565.848/RN, 1ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.09.2016; REsp n. 1.108.490/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 30 de setembro de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora
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