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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-95.2014.8.06.0001 CE XXXXX-95.2014.8.06.0001

Tribunal de Justiça do Ceará
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_08470289520148060001_4dc8e.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO (SÚMULA 299/STJ). COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DEVEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA, A NULIDADE OU O PAGAMENTO DO DÉBITO REVERTIDO.

1. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada.
2. O emitente do cheque é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução ajuizada pelo portador. Quem assina, e é capaz de obrigar-se no cheque, responde perante o portador do cheque, em razão da assinatura dada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito.
4. Reconhecendo, assim, a desnecessidade de o autor do procedimento monitório demonstrar na exordial a causa que originou o débito em discussão e levando-se em consideração que a embargante/recorrente deixou de apresentar comprovação de qualquer vício nos referidos cheques, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 6 de outubro de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator
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