Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF_AGI_20130020253517_7ae89.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Agravo de Instrumento 2013 00 2 025351-7 AGI

Órgão

4ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20130020253517AGI

Agravante (s)

GISOLEIDE PONTES GONÇALVES

Agravado (s)

ESCOLA PEDACINHO DO CÉU GUARÁ LTDA

Relator

Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Acórdão Nº

775.844

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. VALORES CORRESPONDENTES A PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.

I. De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente têm caráter remuneratório ou estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.

II. Não pode subsistir constrição judicial sobre quantia correspondente a alimentos da filha da executada.

III. Recurso conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CRUZ MACEDO - Vogal, FERNANDO HABIBE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de março de 2014

Documento Assinado Digitalmente

02/04/2014 - 17:19

Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GISOLEIDE PONTES GONÇALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da EXECUÇÃO proposta por ESCOLA PEDACINHO DO CÉU GUARÁ LTDA., manteve o bloqueio eletrônico de valores depositados em suas contas bancárias.

Alega a agravante que o bloqueio recaiu sobre a pensão alimentícia de sua filha, verba impenhorável na forma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Requer a reforma da decisão a fim de que sejam liberados os valores penhorados.

Sem contrarrazões (fl.40v)

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator

Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita nessa sede recursal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Segundo o disposto no artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas correspondem às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal. A propósito, explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valor indisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).

No mesmo sentido, assentou este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA ON LINE BACEN-JUD. VALORES BLOQUEADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. Incumbe ao executado "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade", na forma do § 2º, do artigo 655-A, do CPC. (2013.00.2.007800-3, 3ª T., rel. Des. Esdras Neves, DJe 29/05/2013).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS SUJEITAS À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora eletrônica incidente sobre valores mantidos em instituição financeira pelo devedor, respeitado o limite da execução, visando garantir a satisfação do credor, não constitui ilegalidade, consoante previsão expressa do Art. 655 do Código de Processo Civil. 2. Conforme disposto no § 2º do art. 655-A do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que os valores disponíveis em conta corrente sobre a qual recaiu a penhora possuem natureza alimentar, destinada ao recebimento de salários ou proventos. 3. Inexistindo prova de que a verba constritada possui natureza alimentar, não há possibilidade de se acolher a alegação de impenhorabilidade em relação a valores em conta corrente do devedor. 4. Recurso não provido. (20130020257095AGI, 3ª T., rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe 22/01/2014).

Na hipótese, os elementos aportados legitimam a desconstituição da constrição, porquanto evidenciam que os valores bloqueados correspondem à pensão alimentícia da filha da agravante.

Do documento acostado à fl. 24, observa-se que a pensão alimentícia da filha menor da agravante, no valor de R$1.017,00, foi depositada por Alexandre Gonçalves na data de 07.06.2013 na conta bancária de nº 75793-4. Em 10.06.2013, após a dedução da tarifa de pacote de serviços, a agravante transferiu os valores em sua integralidade para outra conta também de sua titularidade (nº 6444-0).

Em seguida, após a dedução de algumas despesas e transferências bancárias, o saldo correspondente a R$651,60 foi bloqueado judicialmente, consoante se observa do documento de fls. 23.

Portanto, indisputável que a constrição judicial recaiu sobre quantia que, além de não compor o patrimônio da devedora, enquadra-se na hipótese legal de impenhorabilidade que obsta a penhora de créditos de natureza alimentar.

Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a liberação da constrição judicial.

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/115334385/inteiro-teor-115334405