5 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-34.2019.8.07.0007 DF XXXXX-34.2019.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO DO BEM. EVICÇÃO. FENÔMENO JURÍDICO OBJETIVO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
1. É direito do evicto, salvo estipulação em contrário, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído, nos termos do art. 450 do CC/02.
2. A evicção se caracteriza como fenômeno jurídico objetivo e, por isso, não depende do conhecimento, da boa-fé ou da culpa do alienante para a sua ocorrência.
3. Demonstrado que os vícios que ensejaram a apreensão administrativa do veículo objeto de negócio jurídico entre as partes (furto) eram anteriores à sua aquisição e desconhecidos do adquirente, assiste-lhe o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da evicção.
4. Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME