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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-78.2020.8.07.0001 DF XXXXX-78.2020.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ANA CANTARINO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07371587820208070001_f9f67.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAGILIDADES NO SISTEMA. PAGSEGURO. FRAUDE DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica que desempenha atividade econômica e não contratante dos serviços da ré, deles se serviu para realização de operação financeira para aquisição de bens com terceiros, em condição de hipossuficiência técnica.
2. A existência de comprovadas fragilidades no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (?PagSeguro?) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora.
3. Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Acórdão

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1289006987

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