4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-03.2020.8.07.0001 DF XXXXX-03.2020.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS. LEI DE USURA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME