25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-35.2022.8.07.0000 1422963
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A disciplina contida no art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
2. Não bastasse a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, há ainda a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, a revelar a necessidade de sua segregação cautelar, sendo insuficientes, por ora, a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
3. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, haja vista ser medida meramente acautelatória e não punitiva para melhor apuração dos fatos e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Ordem denegada.
Acórdão
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.