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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-17.2019.8.07.0001 1406971

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

JAIR SOARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07322821720198070001_ca704.pdf
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Ementa

Organização criminosa. Primeiro Comando da Capital - ?PCC?. Provas. Causa de aumento de pena. Transnacionalidade. Arma de fogo. Circunstâncias judiciais. Pena-base e agravantes: fração de aumento.

1 - Descabida a absolvição se as provas, sobretudo interceptações telefônicas e escuta ambiental, não deixam dúvidas de que os acusados integraram organização criminosa armada - Primeiro Comando da Capital - ?PCC?, célula no Distrito Federal.
2 - A pena é aumentada se, pelas circunstâncias fáticas, fica patente que o acusado tinha ciência de que a organização criminosa atuava fora do território nacional. Se não demonstrado que o acusado participava de crimes transnacionais ou, ao menos, tinha ciência de que a organização criminosa atuava além das fronteiras, não incide a causa de aumento do art. , § 4º, V, da L. 12.850/13.
3 - Quem voluntariamente integra organização criminosa que emprega, na sua atuação, arma de fogo, tem a pena aumentada na forma do art. , § 2º, da L. 12.850/13, bastando que seja do conhecimento do integrante da facção a utilização de armas de fogo.
4 - O fato de o acusado participar de organização criminosa nacional e internacionalmente reconhecida pela atuação violenta, que conta com grande poder financeiro e bélico, e tenta criar espécie de ?estado paralelo do crime?, leva à maior reprovabilidade da conduta, que justifica a valoração negativa da culpabilidade.
5 - A valoração negativa da personalidade independe da existência de laudo técnico. Suficiente o exame do comportamento do agente - baseado em dados concretos dos autos - para avaliar sua periculosidade, desonestidade ou perversidade. Desfavorável a personalidade do agente se a organização criminosa estabelece como regra a vedação de ocupação lícita, ou seja, seus membros devem viver exclusivamente para cometer crimes.
6 - Quem ingressa na organização criminosa Primeiro Comando da Capital - ?PCC? o faz ciente de que é um grupo organizado, que tem como fim primordial cometer crimes. Para se fortalecer, fornece auxílio financeiro e moral àqueles que se encontram no sistema prisional, com a contratação de advogados e ajuda aos familiares. A motivação quanto aos auxílios recebidos - secundária - não extrapola o tipo penal.
7 - Não se pode considerar - de forma genérica - que os crimes cometidos pela organização criminosa, conquanto de elevada gravidade e por longo período, levam a consequências graves que excedem o tipo penal. Não se admite fundamentação abstrata para exasperar a pena-base.
8 - O e. STJ consolidou entendimento de que se deve adotar a fração de 1/6 na primeira fase de individualização da pena. Não obstante, na fixação da pena-base, ?o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz? ( HC XXXXX/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.4.21, DJe 29.4.21).
9 - Incide a agravante da ?função de liderança? se provado que o acusado exercia o comando, individual ou coletivo, da célula da organização criminosa no Distrito Federal.
10 - Sem elementos aptos para concluir que a célula da organização criminosa ?PCC?, no Distrito Federal, utilizava arsenal de armas que justifique o aumento da pena na fração máxima (1/2), mantém-se o aumento em 1/3, pelo emprego de armas.
11 - Apelação do réu não provida. Provido, em parte, o recurso do MP.

Acórdão

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1711541370

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