17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-69.2022.8.07.0019 1765102
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. No cálculo da pena, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea cabível a compensação. Na hipótese, o Juízo ?a quo? compensou integralmente a agravante com a atenuante, razão pela qual não houve modificação na segunda fase da dosimetria.
2. De acordo com a jurisprudência, sumulada no verbete n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, em concreto, a patamar abaixo daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, contrário ?sensu?, que as agravantes, do mesmo modo, possam majorar a reprimenda acima do limite máximo.
3. Ao condenado reincidente e com maus antecedentes é possível a fixação do regime inicial semiaberto.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.