26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-12.2022.8.07.0015 1760839
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM A RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS SÓCIOS. DATA DO AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE 60 DIAS. ART. 1.029 DO CC. 1.
O artigo 1.029 do CC exige que o sócio de sociedade empresária constituída por prazo indeterminado que pretenda retirar-se do quadro social notifique os demais sócios para tomar ciência de seu intento no prazo de 60 dias, ainda que conste prazo diverso no contrato social.
2. A data do afastamento da sociedade, a partir da qual o sócio deixou de comparecer à sede da sociedade, não pode ser considerada para efeitos de notificação dos demais sócios, uma vez que o fato, por si só, não demonstra a intenção do sócio em desligar-se do quadro societário, o que exige a notificação cujo conteúdo demonstre a sua decisão de retirar-se.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.