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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-12.2022.8.07.0015 1760839

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07288261220228070015_dc6ef.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM A RETIRADA DE SÓCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS SÓCIOS. DATA DO AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE 60 DIAS. ART. 1.029 DO CC. 1.

O artigo 1.029 do CC exige que o sócio de sociedade empresária constituída por prazo indeterminado que pretenda retirar-se do quadro social notifique os demais sócios para tomar ciência de seu intento no prazo de 60 dias, ainda que conste prazo diverso no contrato social.
2. A data do afastamento da sociedade, a partir da qual o sócio deixou de comparecer à sede da sociedade, não pode ser considerada para efeitos de notificação dos demais sócios, uma vez que o fato, por si só, não demonstra a intenção do sócio em desligar-se do quadro societário, o que exige a notificação cujo conteúdo demonstre a sua decisão de retirar-se.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2009818245

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