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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorAPC_20110310104802_DF_1374078328783.doc
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 2011 03 1 010480-2 APC

Órgão

6ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20110310104802APC

Apelante (s)

BEATRIZ JOSE DOS SANTOS

Apelado (s)

WAGNER APARECIDO ALVES E OUTROS

Relator

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Revisora

Desembargadora VERA ANDRIGHI

Acórdão Nº

690.894

E M E N T A

CIVIL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ATO DE TRANSMISSÃO. GRATUITO OU ONEROSO.

I. O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do negócio.

II. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, mantém-se incólume o ajuste.

III. A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda.

IV. Negou-se provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 3 de julho de 2013

Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF

05/07/2013 - 18:15

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por BEATRIZ JOSÉ DOS SANTOS em face de WAGNER APARECIDO ALVES e OUTRA.

A autora afirma que seus pais, a Sra. Maria José dos Santos e o Sr. Francisco Idelfonso dos Santos, teriam se separado em outubro de 2006 e, logo depois, seu pai teria adquirido o imóvel situado à QNM 06, conjunto C, lote 46, Ceilândia-DF, vindo a nele residir com a genitora do réu. Aduz que, com o falecimento desta, o seu genitor passou a viver sozinho no referido lote. Conta que, no entanto, o réu passou a lhe importunar para alienar o imóvel, tendo o seu pai assim procedido. Declara que, com o produto da venda, foi repassado ao réu o correspondente a R$ 12.000,00, além de ter sido adquirido o imóvel situado à QNM 04, conjunto C, lote 47, Ceilândia-DF, onde seu genitor residiu até a data do óbito. Narra que, nesse ínterim, o seu pai sofreu um AVC, tendo o réu se aproveitado da situação, para se mudar para a residência deste, dispensando a pessoa que dele cuidava. Informa que, em 06/05/2010, o seu pai, sem ter condições de expressar a sua vontade, cedeu ao réu os direitos sobre o imóvel em que residia, pelo valor de R$ 55.800,00. Noticia que, logo em seguida, seu pai foi internado, vindo a falecer em 18.06.2010. Diz que o réu omitiu a sua existência na certidão de óbito e que nada foi recebido pela cessão de direitos.

Sustenta, assim, a nulidade do negócio, por incapacidade do seu pai, e, subsidiariamente, a anulabilidade do ajuste, por erro substancial. Postula a antecipação dos efeitos da tutela para bloquear a matrícula do imóvel. No mérito, requer o reconhecimento do vício do negócio, com o cancelamento da escritura pública, e a retificação da certidão de óbito (fls. 02/10 e 37/41).

A liminar foi deferida às fls. 43/43v.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não é filha biológica de Francisco, mas irmã de sua ex-cônjuge. Assevera que tinha uma convivência pacífica e afetiva com o falecido. Nega que o de cujus tenha sofrido o AVC, declarando que a enfermidade que o acometera recaia sobre a perna, tendo posteriormente sido diagnosticado com câncer. Afirma que, durante esse período, prestou auxílio financeiro e emocional ao padrasto, que, como forma de gratidão, lavrou procuração para que vendesse o imóvel para terceiros ou transferisse para si mesmo. Sustenta que o Sr. Francisco estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, não havendo falar em incapacidade. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos (fls. 74/89).

Às fls. 189, determinou-se a inclusão de KÁTIA REGINA RIBEIRO ALVES no polo passivo da demanda.

Citada, a litisconsorte apresentou resposta, reiterando as razões de defesa do réu (fls. 200/215).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 276/283), sobreveio a sentença, julgando improcedente a ação (fls. 297/300).

Inconformada, a autora apela, sustentando que, mesmo não tendo sido comprovada a incapacidade do falecido no momento da celebração do negócio, ficou demonstrada a ocorrência de erro substancial quanto à natureza do ajuste, a ensejar a sua anulabilidade. Refuta as alegações de defesa, pugnando a reforma da sentença.

Recurso isento de preparo.

Contrarrazões às fls. 331/339.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada por BEATRIZ JOSÉ DOS SANTOS em face de WAGNER APARECIDO ALVES e OUTRA, julgou improcedente o pedido de anulação da cessão de direitos sobre o imóvel situado à QNM 04, conjunto C, lote 47, Ceilândia-DF.

Inicialmente, cumpre enfatizar que a apelante não recorre da improcedência do pedido principal, qual seja, da declaração de nulidade do negócio, por incapacidade da parte.

Dessa forma, em respeito ao tantum devolutum quantum appellatum, deve-se analisar apenas a tese de ocorrência de vício de consentimento, por erro substancial sobre o negócio jurídico.

O erro é a falsa percepção da realidade, que influencia determinantemente a manifestação de vontade, de modo a haver divergência entre a declarada e aquela que a parte manifestaria se porventura tivesse conhecimento exato ou completo das circunstâncias do ajuste.

Não é, entretanto, qualquer erro que enseja a anulabilidade do negócio, mas apenas o erro substancial, assim entendido como aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado.

No caso, alega a apelante que teria ocorrido erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, argumentando que, se a intenção do seu genitor era de doar o imóvel, o instrumento público de procuração seria impróprio para tal manifestação; e se era de conferir a procuração para alienar o bem a terceiros, teria ocorrido a caducidade do ato jurídico, com o óbito do outorgante. Por último, alega que se a vontade era de vender o bem aos réus, não seria necessária a procuração, porquanto possível a transferência direta aos interessados, enfatizando ainda não haver sido comprovado o pagamento de qualquer quantia ao falecido.

O erro substancial sobre a natureza do negócio ocorre quando “não há conformidade entre a vontade declarada e o negócio celebrado porque o vendedor se dispôs a entregar a coisa a título oneroso e o adquirente a recebê-la a título gratuito

Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência do dito vício, não tendo a autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como requer o art. 333, I, do CPC.

Aliás, a rigor, sequer apresentou argumentos de fato e de direito para postular a anulabilidade do negócio na petição inicial e na sua respectiva emenda, tendo se limitado a mencioná-lo ao final do aditamento, conforme se verifica das fls. 40.

De qualquer forma, extrai-se do documento de fls. 140/141 que a procuração de fls. 140/141 foi conferida em causa própria, outorgando-se ao réu os poderes para “ vender , prometer vender, ceder, transferir , doar ou de qualquer forma alienar, pelo preço que convencionar, a quem convier, até mesmo a si próprio o imóvel constituído do lote de terreno nº 47 (quarenta e sete), do conjunto c, da QNM 04 (quatro), em Cinelândia, e suas respectivas acessões” [grifos nossos]

A procuração in rem suam constitui verdadeiro ato de transmissão, gratuito ou oneroso, embora dependente da formalidade relativa à escrituração da compra e venda.

Dessa forma, não há qualquer impropriedade no documento para fins de doação.

Não há falar, igualmente, em caducidade, pois o mandado com cláusula “em causa própria” não se extingue pela morte da parte, nos exatos termos do art. 685 do Código Civil.

Por fim, tratando-se de instrumento público especial de caráter irrevogável e irretratável, fica dispensada a prestação de contas, pelo que não se poderia exigir do outorgado, ora réu, a comprovação do pagamento de qualquer quantia.

Nesse sentido:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. REPRESENTANTE DA PARTE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.

O mandato outorgado em caráter irretratável, irrevogável e isento de prestação de contas mantém apenas a aparência de procuração. É um instrumento de mandato que se desnaturou, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, sendo o outorgado responsável pelos prejuízos decorrentes do negócio jurídico. [...]”

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO POR MANDATÁRIO EM NOME DOS MANDANTES. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO E TRANSLATIVO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E DA POSSE AO PROCURADOR. ILEGITIMIDADE DOS MANDANTES. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- A procuração outorgada com poderes irrevogáveis, irretratáveis e isenta de prestação de contas, configura o chamado mandato in rem suam, que se caracteriza como um negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, visto que passado no exclusivo interesse do mandatário.

- A procuração in rem suam não confere à mandatária poderes para representar os mandantes em ação de reintegração de posse, pois, na verdade, transfere-lhe o próprio imóvel objeto da presente ação. Ademais, havendo no instrumento público a cláusula "constituti", também é transferida a posse indireta do bem, conferindo apenas à procuradora a legitimidade para o manejo da ação possessória.

- Recurso não conhecido.”

Sendo assim, independentemente da intenção do de cujus, se era de doar, vender ou tão somente de outorgar procuração com poderes para alienar, não há qualquer irregularidade na transferência do bem pelo outorgado, ora réu, a si mesmo.

Por conseguinte, não há se cancelar o registro do imóvel.

A sentença é, portanto, irreprochável.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

� TEPETINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da Republica. Vol I – Parte Geral e Obrigações, 2ª edição revista e atual, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, p. 275.

� Acórdão n.670669, 20070110234127APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 177

� Acórdão n.399954, 20060910105827APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2009, Publicado no DJE: 13/01/2010. Pág.: 197.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/23664835/inteiro-teor-111765534

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