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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-62.2015.8.07.0015 DF XXXXX-62.2015.8.07.0015

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

TEÓFILO CAETANO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20150111220908_5365b.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DECRETADA. LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ALCANÇADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAÇÃO CASUÍSTICA ( CPC, ARTS. 599 E SEGS.). APLICAÇÃO DA LEI DERROGADA NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ( CPC, ART. 1.046). ERRO DE PROCEDIMENTO QUALIFICADO. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DE ATOS. IMPERATIVIDADE.

1. A lei processual tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardados apenas os atos já praticados sob a égide da lei revogada, consoante emerge do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais incorporadora explicitamente pelo legislador processual ( CPC, art. 1.046), segundo a qual a nova lei processual há de ser aplicada aos processos em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra respaldo no artigo 5º, XXXVI.
2. Devendo as disposições albergadas no novo Código de Processo Civil, desde que entrara a viger, serem aplicadas desde logo aos processos pendentes, a ação de dissolução de sociedade empresária, conquanto aviada ainda sob a égide da legislação antecedente, que remetia ao procedimento estabelecido pelo CPC de 1939, passara a ser regulada pelo procedimento incorporado pelo novel legislador processual ( CPC, arts. 599 e segs.), encerrando erro de procedimento, maculando o processo com vício insanável, a sujeição do procedimento e a resolução da ação com lastro na ritualística superada, conduzindo à cassação da sentença que assim procedera, com a repetição dos atos praticados à margem do procedimento encadeado.
3. Sob o procedimento encadeado pelo novo estatuto processual, a fase de cumprimento da sentença de dissolução total ou parcial de sociedade empresária não prescinde da realização de perícia, devendo, outrossim, ser observados, na liquidação, os critérios legalmente estabelecidos, tais como, a fixação da data da resolução da sociedade, a definição do critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social e a nomeação de perito, implicando vício de nulidade insanável a desconsideração da ritualística no processamento do conflito por encerrar error in procedendo que macula o devido processo legal ( CPC, arts. 599 e segs.).
4. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. Unânime.

Acórdão

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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