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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-13.2016.8.07.0000 DF XXXXX-13.2016.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

ROMÃO C. OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20160310038238_0f82b.pdf
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Ementa

PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - COISA DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA - CRITÉRIOS - VALOR DA RES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do artigo 155 do Código Penal, e com observância do comando disposto na parte final do § 5º do art. 180 do mesmo Codex, reconhece-se, em benefício do réu, a prática de receptação privilegiada. A fração redutora deve mover-se entre o grau máximo e mínimo diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo o valor da res critério idôneo para fundamentar o percentual escolhido.

Acórdão

PROVER PARCIALMENTE, UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/622030208

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