6 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-42.2017.8.07.0020 DF XXXXX-42.2017.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ANA CANTARINO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
1. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu.
2. Não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação decorrente da mora.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.