Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ANA CANTARINO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07072684220178070020_288f4.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 8ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO XXXXX-42.2017.8.07.0020

APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM

APELADO (S) KEYLLE BICALHO FERREIRA

Relatora Desembargadora ANA CANTARINO

Acórdão Nº 1149038

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E

VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. PREVISÃO NA

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

1. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu.

2. Não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação

decorrente da mora.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DIAULAS

COSTA RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Desembargadora ANA CANTARINO

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL

PALADIUM contra a sentença (ID XXXXX) que, nos autos da ação de cobrança de despesas

condominiais, proposta em face de KEILLE BICALHO FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido.

Na peça inicial (ID XXXXX) e emenda de ID XXXXX, a parte autora narrou ser credora da quantia de R$ 10.943,18 (dez mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) em razão do não

pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de fevereiro de 2016 até setembro de 2017,

relativas ao imóvel de propriedade da ré, situado na Rua 21 Norte, Lotes 5/6, unidade B, apartamento

507, Ed. Residencial Paladium em Águas Claras/DF.

Ao final requereu, a condenação da ré ao pagamento da quantia apontada no inicial, bem como das

taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, acrescidas de juros, correção e multa de 2%

conforme convenção de condomínio. Requereu ainda a condenação ao pagamento do percentual 20%

(vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, relacionado aos honorários convencionais,

conforme previsão na Convenção do Condomínio.

A ré foi regularmente citada, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar sua resposta (ID XXXXX).

Na sentença proferida sob o ID XXXXX , o juízo a quo aplicou os efeitos da revelia e julgou

procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.943,18 (dez mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da

ação e juros moratórios desde a citação válida, bem como as parcelas que tenham a mesma natureza do débito perseguido na ação de cobrança que se vencerem inclusive após o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento.

Houve a interposição de embargos de declaração (ID XXXXX), onde autor sustenta a omissão do

julgado por não ter analisado o pedido de condenação ao acréscimo de 20% previsto na cláusula 43 da Convenção do Condomínio relativo aos honorários convencionais.

Decisão de ID XXXXX negou provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de não ter

ocorrido omissão ou contradição, já que houve a análise do pedido de honorários contratuais na

sentença. Todavia, o juízo a quo promoveu a correção do erro material constante na sentença para fazer constar em sua parte dispositiva o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na

inicial.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação.

Em suas razões de apelação (ID XXXXX), o autor requer a reforma da sentença para fazer incidir a

condenação da ré ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as taxas condominiais

inadimplidas relacionado aos honorários convencionais previsto na cláusula 43 da Convenção do

Condomínio.

contratação de advogados. Alega que não é razoável que os demais condôminos que já se encontram

onerados pelo inadimplemento da ré, ainda tenham que suportar o ônus do contrato de prestação de

serviços advocatícios.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para que a sentença seja reformada.

Preparo regular (ID XXXXX).

A ré não ofereceu contrarrazões ao recurso (ID XXXXX).

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença (ID XXXXX) que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, julgou parcialmente pedido inicial afastando a cobrança de

honorários estabelecidos na cláusula 43 da Convenção do Condomínio.

A controvérsia reside em saber se é ou não devida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais conforme indicado na cláusula 43 da Convenção do Condomínio, além dos honorários de

sucumbência.

Tem razão o apelante.

A despeito do tema ainda não estar pacificado na jurisprudência, em casos como o presente, revela-se admissível a condenação da ré ao pagamento do referido valor, vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesas extras com a contratação de escritório de advocacia para

efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso, mormente diante da constância do

inadimplemento do condômino.

Insta ressaltar que não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da

sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa

compensação decorrente da mora, nos termos dos artigos 389 e 395 do CC:

"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e

atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de

advogado.

(...)

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No presente feito, observo que houve previsão específica a respeito dos honorários contratuais na

convenção do condomínio a qual estabelece em sua cláusula 43 (ID XXXXX pág.48):

“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA:

Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe a cobrança extrajudicial e judicial das cotas atrasadas, sujeitando-se o condômino, ao pagamento das custas de cobrança de empresa

especializada, custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na ordem de 20%.”

Revela-se, portanto, razoável o pedido de condenação da ré ao pagamento a título de honorários

advocatícios contratuais formulado na inicial.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

Acórdão n.1082203, XXXXX20178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível,

Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CONDOMÍNIO. TAXAS. TERMO CERTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS. MULTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MORA. A notificação prévia para constituição em mora somente é exigível quando não existe termo certo para o cumprimento da obrigação. A taxa de juros e multa sãopenalidades aplicadas em decorrência da mora e, não só estão previstas no art. 1.336, § 1º do Código Civil, como também na convenção do condomínio em questão. Os honorários advocatícios contratuais visam indenizar as despesas que o condomínio realizou ao contratar o advogado, e sua incidência na cobrança judicial efetuada pelo condomínio contra o condômino inadimplente está

prevista na convenção do condomínio, bem como encontra guarida nas disposições dos artigos 389e 395 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão n.945639, 20150110785009APC,

Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado

no DJE: 07/06/2016. Pág.: 520/529)

Importante destacar que os honorários de sucumbência não indenizam as despesas que o

Condomínio/autor realiza ao contratar advogado. Tal verba pertence exclusivamente ao causídico

possuindo este direito autônomo de executar a sentença nessa parte (art. 23 da Lei 8.906/94).

Portanto, deve ser mantida a obrigação da ré em arcar com os honorários contratuais, consoante

previsão expressa na cláusula 43 da Convenção do Condomínio/autor.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre as taxas condominiais inadimplidas a título de honorários contratuais, consoante previsão expressa na Convenção do Condomínio.

É como voto.

O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/674537617/inteiro-teor-674537651