19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 8ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO XXXXX-42.2017.8.07.0020
APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM
APELADO (S) KEYLLE BICALHO FERREIRA
Relatora Desembargadora ANA CANTARINO
Acórdão Nº 1149038
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E
VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. PREVISÃO NA
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
1. É cabível a cobrança das despesas com a contratação do advogado, desde que haja expressa previsão na convenção do condomínio, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu.
2. Não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa compensação
decorrente da mora.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargadora ANA CANTARINO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL
PALADIUM contra a sentença (ID XXXXX) que, nos autos da ação de cobrança de despesas
condominiais, proposta em face de KEILLE BICALHO FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido.
Na peça inicial (ID XXXXX) e emenda de ID XXXXX, a parte autora narrou ser credora da quantia de R$ 10.943,18 (dez mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) em razão do não
pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de fevereiro de 2016 até setembro de 2017,
relativas ao imóvel de propriedade da ré, situado na Rua 21 Norte, Lotes 5/6, unidade B, apartamento
507, Ed. Residencial Paladium em Águas Claras/DF.
Ao final requereu, a condenação da ré ao pagamento da quantia apontada no inicial, bem como das
taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, acrescidas de juros, correção e multa de 2%
conforme convenção de condomínio. Requereu ainda a condenação ao pagamento do percentual 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, relacionado aos honorários convencionais,
conforme previsão na Convenção do Condomínio.
A ré foi regularmente citada, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar sua resposta (ID XXXXX).
Na sentença proferida sob o ID XXXXX , o juízo a quo aplicou os efeitos da revelia e julgou
procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.943,18 (dez mil novecentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da
ação e juros moratórios desde a citação válida, bem como as parcelas que tenham a mesma natureza do débito perseguido na ação de cobrança que se vencerem inclusive após o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento.
Houve a interposição de embargos de declaração (ID XXXXX), onde autor sustenta a omissão do
julgado por não ter analisado o pedido de condenação ao acréscimo de 20% previsto na cláusula 43 da Convenção do Condomínio relativo aos honorários convencionais.
Decisão de ID XXXXX negou provimento aos embargos de declaração, sob o fundamento de não ter
ocorrido omissão ou contradição, já que houve a análise do pedido de honorários contratuais na
sentença. Todavia, o juízo a quo promoveu a correção do erro material constante na sentença para fazer constar em sua parte dispositiva o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na
inicial.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação.
Em suas razões de apelação (ID XXXXX), o autor requer a reforma da sentença para fazer incidir a
condenação da ré ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre as taxas condominiais
inadimplidas relacionado aos honorários convencionais previsto na cláusula 43 da Convenção do
Condomínio.
contratação de advogados. Alega que não é razoável que os demais condôminos que já se encontram
onerados pelo inadimplemento da ré, ainda tenham que suportar o ônus do contrato de prestação de
serviços advocatícios.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para que a sentença seja reformada.
Preparo regular (ID XXXXX).
A ré não ofereceu contrarrazões ao recurso (ID XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença (ID XXXXX) que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, julgou parcialmente pedido inicial afastando a cobrança de
honorários estabelecidos na cláusula 43 da Convenção do Condomínio.
A controvérsia reside em saber se é ou não devida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais conforme indicado na cláusula 43 da Convenção do Condomínio, além dos honorários de
sucumbência.
Tem razão o apelante.
A despeito do tema ainda não estar pacificado na jurisprudência, em casos como o presente, revela-se admissível a condenação da ré ao pagamento do referido valor, vez que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesas extras com a contratação de escritório de advocacia para
efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso, mormente diante da constância do
inadimplemento do condômino.
Insta ressaltar que não se confunde os honorários advocatícios extrajudiciais com os honorários da
sucumbência. Estes são fixados na sentença em desfavor da parte vencida, já aqueles são decorrentes da cobrança da taxa de condomínio, previstos na convenção condominial, constituindo, assim, justa
compensação decorrente da mora, nos termos dos artigos 389 e 395 do CC:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
(...)
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No presente feito, observo que houve previsão específica a respeito dos honorários contratuais na
convenção do condomínio a qual estabelece em sua cláusula 43 (ID XXXXX pág.48):
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA:
Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe a cobrança extrajudicial e judicial das cotas atrasadas, sujeitando-se o condômino, ao pagamento das custas de cobrança de empresa
especializada, custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na ordem de 20%.”
Revela-se, portanto, razoável o pedido de condenação da ré ao pagamento a título de honorários
advocatícios contratuais formulado na inicial.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
Acórdão n.1082203, XXXXX20178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 19/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONDOMÍNIO. TAXAS. TERMO CERTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS. MULTA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MORA. A notificação prévia para constituição em mora somente é exigível quando não existe termo certo para o cumprimento da obrigação. A taxa de juros e multa sãopenalidades aplicadas em decorrência da mora e, não só estão previstas no art. 1.336, § 1º do Código Civil, como também na convenção do condomínio em questão. Os honorários advocatícios contratuais visam indenizar as despesas que o condomínio realizou ao contratar o advogado, e sua incidência na cobrança judicial efetuada pelo condomínio contra o condômino inadimplente está
prevista na convenção do condomínio, bem como encontra guarida nas disposições dos artigos 389e 395 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão n.945639, 20150110785009APC,
Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado
no DJE: 07/06/2016. Pág.: 520/529)
Importante destacar que os honorários de sucumbência não indenizam as despesas que o
Condomínio/autor realiza ao contratar advogado. Tal verba pertence exclusivamente ao causídico
possuindo este direito autônomo de executar a sentença nessa parte (art. 23 da Lei 8.906/94).
Portanto, deve ser mantida a obrigação da ré em arcar com os honorários contratuais, consoante
previsão expressa na cláusula 43 da Convenção do Condomínio/autor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre as taxas condominiais inadimplidas a título de honorários contratuais, consoante previsão expressa na Convenção do Condomínio.
É como voto.
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO