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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-24.2019.8.07.0000 DF XXXXX-24.2019.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

DIAULAS COSTA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07100172420198070000_539b0.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI Nº 13.146/2015. ATUAÇÃO CONJUNTA. ESTADO. ESCOLA. SOCIEDADE. FAMÍLIA.

1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a educação é um direito cujo exercício deve ser garantido, com efetivação de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo da vida, de forma a alcançar o máximo de desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
2. A implementação do direito à educação para a pessoa com deficiência constitui dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade (art. 27, parágrafo único da Lei nº 13.146/2015).
3. As circunstâncias e particularidades do caso concreto, contudo, não podem sobrelevar a transferência de obrigações, mas, sim, permitir a atuação conjunta e coordenada entre o Distrito Federal, a comunidade e a família da criança.

Acórdão

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/822765331

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