17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-71.2018.8.07.0020 - Segredo de Justiça XXXXX-71.2018.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. VISITAS. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARA O DIÁLOGO. MELHOR INTERESSE DA INFANTE.
A guarda compartilhada, prevista nos artigos 1.583 e 1.584, do Código Civil, deve ser observada como regra, porquanto traduz ampla participação dos genitores na formação e educação dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental e maior estreitamento de vínculos. No entanto, a custódia física conjunta dos genitores não pode ser deferida em detrimento do melhor interesse da criança, uma vez que pressupõe a divisão de responsabilidades, o que se torna impossível quando os pais vivem em intenso conflito e não possuem diálogo saudável. Nesses casos, constatada a impossibilidade do exercício da guarda compartilhada, à vista do estado anímico dos genitores, essa solução deve ser afastada, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se o modelo de guarda unilateral. Precedentes do TJDFT.
Acórdão
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.