30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-36.2020.8.07.0000 DF XXXXX-36.2020.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GEORGE LOPES
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Ementa
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SEM ANUÊNCIA DA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DAS COTES SUPERIORES. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1 Paciente denunciado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, porque esmurrou a mãe, causando ferimentos. O Juizado de Violência Doméstica instaurou incidente de insanidade mental a pedido do Ministério Público e nomeou a Defensoria Pública como curadora do réu. A Defesa então se opôs à instauração do incidente, entendendo-o prejudicial ao réu, mas o Juizado manteve o incidente, afirmando que se trata de matéria de ordem pública e que é prescindível a concordância da Defesa.
2 O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da Defesa, que precisa concordar com a sua realização, não se podendo obrigar o réu a se submeter ao exame psiquiátrico, sob pena de ofensa ao direito à não autoincriminação, previsto em tratados internacionais de direitos humanos e na Constituição Federal.
3 Ordem concedida para anular a decisão que instaurou o incidente de insanidade mental.
Acórdão
CONHECER E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME