Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-77.2016.8.07.0001 DF XXXXX-77.2016.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DE LOURDES ABREU

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00176477720168070001_d0edf.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL. PROPRIEDADE PARTICULAR. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1.São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel.
2. O chamamento ao processo é instrumento processual destinado à atribuição das responsabilidades sobre obrigações solidárias, o que é inviável em demanda onde se busca definição de direitos reais.
3.A litispendência somente configura-se quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, quando a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ou, ainda, quando se repete ação que está em curso.
4. Para aquisição de propriedade, por meio do instituto da usucapião, é indispensável a individualização do imóvel, objeto da pretensão.
5. Conferir-se aquisição prescritiva de imóvel, objeto de parcelamento irregular, equivaleria a regularizar parcelamento inexistente, o que traduziria em supressão pelo Poder Judiciário do exercício das atribuições a cargo do Poder Executivo, a quem compete aprovar o projeto de loteamento e desmembramento de solo.
6. O terreno integra gleba maior e as frações ocupadas foram parceladas irregularmente, sem matrícula no registro de imóveis, razão pela qual não se admite a aquisição por usucapião.

Acórdão

CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/882300862

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-03.2019.8.07.0001 DF XXXXX-03.2019.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-24.2017.8.19.0205

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2015.8.13.0460 MG

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-79.2014.8.09.0006 ANÁPOLIS

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2019.8.21.7000 RS