25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX ES XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTERPELAÇAO - DESNECESSIDADE - ART. 11 DO DECRETO-LEI 413/69 C/C ART. 5º DA LEI 6.840/80 - DIES INTERPELLATIO PRO HOMINE - ART. 960 DO CCB - FORÇA EXECUTIVA PRESUMIDA - ART. 3. DO DECRETO-LEI 413/67 - RUBRICAS DITAS ILEGAIS - DISCUSSAO EM EMBARGOS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
I - Desnecessária a interpelação para constituir o devedor em mora, seja pela expressa dicção do artigo 11 do DL nº 413/67, c/c artigo 5º da Lei nº 6.840/80, seja pela incidência do art. 960 do CCB ao caso concreto (dies interpellatio pro homine).
II - A exceção de pré-executividade não se presta a discutir rubricas ditas ilegais em cédula de crédito industrial, que devem ser alvo de questionamento em sede de embargo do devedor, tanto mais porque se trata de espécie contratual que goza de presumida força executiva (art. 3º do DL nº 413/67, c/c art. 5º, da Lei 6.840/80).
III- Não provimento do recurso.
Acórdão
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.