16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-07.2010.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DUPLICATAS SEM ACEITE ARTIGO 15, INCISO II, LEI Nº 5.474/1968 COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS POR PESSOAS DIVERSAS AOS SÓCIOS DA EMPRESA TEORIA DA APARÊNCIA PRESUNÇÃO DE VALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na presente hipótese, a execução ajuizada pela empresa recorrida é fulcrada em duplicatas sem aceite. Dessa forma, em observância ao artigo 15, inciso II e alíneas da Lei nº 5.474/1968, para subsidiar a adoção do feito executivo a apelada acostou aos autos diversas notas fiscais e protestos realizados.
2. A subscrição de comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias, via de regra, é feita por empregados subalternos e não pelos sócios da entidade. Com base nessa premissa, o c. Superior Tribunal de Justiça já consignou ser ônus da embargante, em sede de embargos à execução, demonstrar que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence a pessoa estranha aos seus quadros. Precedentes.
3. O simples argumento de que a assinatura aposta nas notas fiscais não foi realizada pelos sócios da empresa não é suficiente a afastar a presunção da validade dos comprovantes de entrega da mercadoria, porque, em homenagem ao princípio da boa-fé, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes para tanto. Precedentes TJDFT, TJMG e TJSP.