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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Civel: AC XXXXX ES XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
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Ementa

APELAÇAO CÍVEL AÇAO FALIMENTAR - IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇAO - PLEITO RECURSAL PELA DECRETAÇAO DA QUEBRA - APELAÇAO QUE NAO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PEDIDO NAO CONHECIDO - FIXAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -QUANTUMEXACERBADO - 4º, ART. 20, CPC - TRABALHO EFETUADO PELO PROFISSIONAL ADVERSO - LOCAL DA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - SIMPLICIDADE DA CAUSA - REDUÇAO DA VERBA - RECURSO PROVIDO, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO.

1) É requisito à interposição da apelação, que o recorrente decline os fundamentos de fato e de direito que dão sustentação ao pedido de nova decisão, nos exatos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu a apelante.
2) Há, no caso, flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser discursivo, argumentativo e dialético. Assim, visa-se preservar o contraditório e possibilitar ao órgãoad quema fixação dos limites do recurso (tantum devoluttum quantum apellatum). Desatendido o citado princípio recursal, impõe-se apenas o conhecimento parcial da apelação, a fim de que seja examinado somente o ponto abordado com consistência pela recorrente, referente à fixação dos honorários advocatícios devidos.
3) O trabalho executado pelo procurador da ré se limitou a apresentar a contestação e a comparecer à audiência de conciliação, que restou inexitosa. Além disso, os argumentos tecidos na contestação não tiveram qualquer repercussão no deslinde da causa, não tendo sido sequer apresentadas as contra-razões recursais.
4) O feito tramitou perante a Vara de Falência e Concordata de Vitória, estando o advogado da apelada estabelecido na vizinha cidade de Vila Velha, portanto, na mesma comarca. A ação não envolveu grande complexidade, sendo extinta sem julgamento de mérito.
5) Recurso provido, na parte em que foi conhecido, reduzindo para R$ 400,00 (quatrocentos reais), a condenação em honorários advocatícios, em atenção ao 4º, artigo 20, do CPC.

Acórdão

À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELA RELATORA.
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