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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Ação Rescisória: XXXXX-17.2012.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Seção Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__04375531720128090051_82aa2.pdf
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VI, DO CPC/1973, E ART. 966, VI, DO CPC/2015. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Deve ser rescindida a sentença que se fundou em prova cuja falsidade foi confirmada nos autos da Ação Rescisória (art. 485, VI, do CPC/73, e art. 966, VI, do CPC/2015).
2. Para rescindir o julgado com supedâneo na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa, o que é o caso dos autos. A sentença em relação ao autor da presente ação não subsistiria diante da prova de falsidade da sua assinatura no contrato de arrendamento mercantil que serviu de amparo à sua condenação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1166846309

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