19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Ação Rescisória: XXXXX-17.2012.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Seção Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VI, DO CPC/1973, E ART. 966, VI, DO CPC/2015. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve ser rescindida a sentença que se fundou em prova cuja falsidade foi confirmada nos autos da Ação Rescisória (art. 485, VI, do CPC/73, e art. 966, VI, do CPC/2015).
2. Para rescindir o julgado com supedâneo na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa, o que é o caso dos autos. A sentença em relação ao autor da presente ação não subsistiria diante da prova de falsidade da sua assinatura no contrato de arrendamento mercantil que serviu de amparo à sua condenação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.