17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal: AGV XXXXX-58.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO DEFINITIVO DA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A PENITENCIÁRIA LOCAL. RISCO DE MORTE ALARDEADA PELO AGRAVANTE. PERMANÊNCIA NO CENTRO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A manutenção do agravante, ora condenado por sentença penal transitada em julgado, em estabelecimento destinado a presos provisórios impede a concretização de seus direitos, tais como o trabalho, previsto no artigo 34, § 1º, do Código Penal, inviabilizando, consequentemente, a remição da pena, dentre outras garantias. Além disso, o centro de detenção provisória, em regra, não comporta acompanhamento adequado nem avaliação constante do reeducando, tal como prevê a Lei de Execucoes Penais, restando prejudicado o desenvolvimento social e psiquiátrico. A situação de risco de morte alardeada nos autos certamente reclama a adoção de medidas tendentes ao seu enfrentamento. Tal previsão está expressa na LEP, no artigo 84, § 4º, quando prevê que o preso que tiver a sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. Assim, nada impede que, quando recambiado, o agravante seja separado de seus algozes por meio de pavilhões ou ala, havendo um isolamento de forma a impedir o contato. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.