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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX-09.2020.8.09.0000 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AI_06536430920208090000_f2727.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.
2. Segundo jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória.
3. In casu, o magistrado singular, entendendo haver indício de excesso de execução, determinou a realização de perícia contábil, a qual é incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1190304414