29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: XXXXX-22.2019.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
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Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE LEI MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O servidor municipal tem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde a data da posse, mormente por ,considerar a existência prévia de legislação municipal a garantir o benefício, observada a prescrição quinquenal. Assim, é defeso à Administração Pública se locupletar da própria inércia em promover a elaboração de laudo técnico com vista ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo desarrazoado considerar a data do Laudo Técnico confeccionado muito tempo após a investidura da autora no cargo, sendo que a servidora já exercia a atividade insalubre desde sua posse em, março/2011.
2. Em decorrência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela. 4- Tratando-se de sentença ilíquida, contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.