27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-51.2017.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. VALORES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911-DF).
1 - É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
2. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/ 32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22.623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado.
3. Se não for comprovada a utilização deste Sistema Francês de Amortização (tabela price) inviável o acolhimento do pedido voltado ao reconhecimento de sua abusividade.
4. Cobrança de juros remuneratórios e correção monetária. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente.
5. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa dos compradores, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do trânsito em julgado da sentença; os juros de mora, a partir da citação válida.
6. Escorreita a sentença ao determinar a devolução de 75%, ou seja, retenção de apenas 25% do valor pago, e reconhecer a nulidade dos demais encargos previstos a título de retenção.
7. Pleito consignatório. Além de os encargos financeiros questionados não se mostrarem abusivos, a consignação apenas dos valores que os autores/apelantes entendem devidos.
8. Em razão da alteração mínima da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.