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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-88.2016.8.09.0175 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Aparecida de Goiânia - 3ª Vara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_01963538820168090175_0d0a0.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA.

A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0196353.88, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914786386

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