20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-46.2023.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-46.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUCAS VILELA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADA : INOVAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NULA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. INEXISTENTE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXECUÇÃO. CONEXÃO NÃO ALEGADA NO JUÍZO PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Reconhecida a nulidade da citação do executado agravante, são declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida, nos termos dos artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil, inclusive com o desfazimento da penhora on line realizada sobre a conta bancária do devedor. Precedentes.
II - Não configura litispendência entre a ação de consignação em pagamento e execução, por que processos com natureza distinta, a ensejar óbice à existência de identidade entre os pedidos formulados em ambos os feitos.
III ? Não se conhece pedido alternativo formulado para reconhecimento de conexão entre as ações de consignação em pagamento e execução, quando o tema não foi objeto de análise no juízo de origem.
IV ? Agravo parcialmente provido.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.