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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-34.2019.8.19.0020 202300184412

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00008693420198190020_98ffb.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS CAUSA-MORTIS ¿ ITD. EMISSÃO DAS GUIAS PARA PAGAMENTO. CANCELAMENTO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NA DÍVIDA ATIVA.

Execução fiscal com base em lançamento de imposto de transmissão causa mortis em que a herdeira requereu guia em sede administrativa para pagamento do tributo, mas desistiu da via extrajudicial e optou pelo inventário judicial. A autoridade tributária rejeitou o pleito, inscreveu o crédito tributário na dívida ativa e propôs a execução fiscal. Em tema de sucessão, os herdeiros têm a faculdade de escolher a forma de procedimento do inventário, se extrajudicial ou judicial e nada obsta a desistência do rito incialmente escolhido para adotar o outro. O ente público existe para servir ao público, à população; jamais para criar empecilhos irrelevantes e infundados, cuja única consequência, além de alimentar a voracidade arrecadadora, está em prejudicar e atrapalhar a vida das pessoas. O cancelamento das guias não causa prejuízo algum para o Fisco considerando que requerido no prazo e o tributo deve ser liquidado nos autos do inventário judicial, em cujo feito a Fazenda Pública estadual intervém. Se a lei confere opção para o contribuinte há de respeitar sua vontade. Recurso desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2037515611

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