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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-70.2021.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ

Documentos anexos

Inteiro Teorae39c8a80d7a6e4a1152179385b3783f.html
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERDIÇÃO DA EXECUTADA. INTIMAÇÃO DA CURADORA. NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.

1. A análise do agravo de instrumento pelo órgão revisor deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar tais lindes, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição.
2. Certo é que a nulidade deve ser analisada à luz da demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, segundo o disposto no artigo 249 do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
3. Ao intentar, de forma reiterada, a declaração da nulidade dos atos posteriores à procedência da interdição definitiva da curatelada, cediço que em período anterior, a parte foi devidamente assistida por seus advogados constituídos, imperativo é constatar que mencionada anulação exigiria a comprovação do efetivo prejuízo, o que não realizado pela executada, ora agravante, que ademais, furtou-se a indicar qualquer dano processual superveniente a ausência da intimação. Assim sendo, mantenho integralmente a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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