23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20188090000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
1 - É pacífica a orientação dos nossos Tribunais pátrios no sentido de que os prazos fixados em lei para a realização dos atos judiciais não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.
2 - Nos termos do Ofício Circular nº 0042/2011/ASSJ, item I, da lavra da Corregedoria Geral de Justiça deste egrégio Tribunal, o limite temporal para a conclusão da instrução criminal no procedimento ordinário é de 148 dias. Não extrapolado o referido parâmetro temporal, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar.
3 - Restando evidenciada a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C.P.P., não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Sem custas. VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Leandro Crispim, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, João Waldeck Félix de Sousa e Luiz Cláudio Veiga Braga. Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Abrão Amisy Neto. Goiânia, 19 de abril de 2018. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora.