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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-03.2011.8.09.0006 ANAPOLIS

Tribunal de Justiça de Goiás
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_03281880320118090006_b6d58.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. EXAME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. CONTRATO NÃO JUNTADO. JULGAMENTO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

1 - O artigo 285-A, do CPC, que autoriza o julgamento improcedente de plano do pedido inicial pelo juiz condutor do feito, sem determinar a citação do réu, somente pode ser aplicado quando a 'matéria controvertida' for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
2 - Não há como aplicar o respectivo dispositivo quando, pelo teor da sentença reproduzida, impossibilitar a análise a respeito da eventual identidade entre as causas. Outrossim, vê-se impossível o uso de tal método de julgamento, quando mister a incursão no campo dos fatos, como o é a discussão em torno de suposto uso da Tabela Price em contratos bancários, cujo conhecimento é, inclusive, repelido no âmbito do STJ, dado ao conteúdo fático.
3 - Tratando-se de ação visando a revisão contratual, ao argumento de que houve cobrança de encargos ilegais e abusivos, mostra-se indispensável a juntada do contrato respectivo, uma vez que não é dado ao juiz julgar por presunção. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, cassando-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936270173