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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-20.2006.8.09.0099 LEOPOLDO DE BULHOES

Tribunal de Justiça de Goiás
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_03680662020068090099_f9d05.pdf
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Ementa

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. INEXIGIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não se conhece do agravo retido, se o recorrente não houver postulado, expressamente, nas razões do apelo ou nas contrarrazões, a sua apreciação.
2. Inexiste cerceamento de defesa, quando a parte deixa de recorrer da decisão que indeferiu o seu pedido de produção de provas, ante a ocorrência da preclusão.
3. A moralidade e o respeito indissolúvel à lei são requisitos necessários ao exercício de qualquer cargo público, especialmente, por aqueles que estão no comando da Administração Pública, uma vez que devem prestar um testemunho diário de honestidade à comunidade que os elegeu.
4. A emissão de cheques da municipalidade, sem provisão de fundos, para atender propósitos inequivocamente divorciados do interesse público a que deveria zelar, revela um comportamento imoral e ilegal na gestão da Administração Pública. Precedentes do STJ e do TJGO.
5. A violação aos preceitos morais e legais, no trato da coisa pública, seja qual for a dimensão patrimonial dilapidada ou desviada, gera um dano imaterial incalculável à sociedade, sobretudo quando a transgressão partir do chefe do Poder Executivo municipal, uma vez que cria a percepção de que qualquer um, notadamente os mal-intencionados, poderá também se apropriar da coisa pública, à medida que se sente inspirado no modelo de comportamento deletério praticado pelo então Prefeito.
6. Não há preposição que se apoie sobre princípios mais claros do que a que afirma que todo ato de uma autoridade delegada, contrário aos termos do mandato segundo o qual se exerce, atenta contra a probidade administrativa. Negar isso equivaleria a afirmar que o mandatário é superior ao mandante, que o servidor é mais que seu amo, que os representantes do povo são superiores ao próprio povo e que os homens que trabalham em virtude de determinados poderes podem fazer não só o que estes não permitem, como, inclusive, o que proíbem.
7. Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 11 da Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, não há necessidade de efetiva presença de dano material ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente. Precedentes do colendo STJ.
8. Comprovada a manifesta violação aos princípios da legalidade e da moralidade, bem assim o dolo genérico, concernente a vontade deliberada de praticar o ilícito, deve ser condenado o agente público, nas sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei federal nº 8.429/1992.
9. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário, até porque mister que a sanção imposta nos termos do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, guarde compatibilidade com o ato ímprobo provado e perpetrado pelo agente.
10. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO. CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E PROVÊ- LAS, tudo nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/936811844