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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-92.2008.8.09.0051 GOIANIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_04391229220088090051_a161b.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

1 - Na dicção do artigo 389, Código Civil, a responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico, consistindo no descumprimento de uma obrigação contratada. A falta de adimplemento ou a ocorrência da mora no cumprimento de qualquer obrigação gera o ilícito contratual.
2 - Tratando-se de responsabilidade contratual, a culpa do devedor pela inexecução do ajuste é presumida, cabendo a ele o ônus de ilidir tal presunção, na forma do artigo 393, CC.
3 - Os danos materiais hão de ser corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento da obrigação e, nos danos morais, o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação, sendo que em ambas as incidências os juros de mora contarão da citação.

Acórdão

Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/937051156

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