16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-45.2011.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no artigo 535 do CPC, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição, com escopo de aperfeiçoar a decisão embargada.
2. Por não haver omissão, nem obscuridade, tampouco contradição a serem saneadas, visto que toda as questões relevantes ao deslinde da causa foram sobejamente enfrentadas de modo claro e preciso, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Constatado o nítido propósito de rediscussão da matéria acerca da qual já houve pronunciamento, impõe a rejeição dos aclaratórios, face a limitação temática que lhe peculiar.
Acórdão
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora.