18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-33.2004.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Pedro Vergara
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Ementa
CALÚNIA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
- Inexistindo prova cabal do elemento subjetivo, intenção de atingir a honra do sujeito passivo ou animus caluniandi, não há que se falar na prática do crime de calúnia - Não constituindo o fato infração penal, a absolvição é medida que se impõe nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal.