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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-76.2018.8.13.0042 Arcos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Evandro Lopes da Costa Teixeira
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET - GOLPE DENOMINADO "PHISHING" - "SITE" FALSO - PAGAMENTO EFETUADO POR BOLETO EMITIDO PELA SEGUNDA RÉ - USO DO NOME E DA LOGOMARCA DA PRIMEIRA RÉ - CIÊNCIA DA EMPRESA ACERCA DO USO DE SEUS DADOS EM COMPRAS FRAUDULENTAS - INÉRCIA - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

- A primeira ré é responsável pelos danos causados ao seu consumidor que foi vítima do golpe denominado "phishing", porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores, ao quedar-se inerte em relação ao uso indevido de sua logomarca e de seu nome nessas negociações eletrônicas fraudulentas, embora tivesse ciência desse fato - A segunda ré é responsável solidariamente aos danos causados ao consumidor em razão da emissão de boleto que intermediou o golpe denominado "pishing" - É cabível a restituição do valor que o consumidor pagou para a aquisição de produto adquirido pela internet em "site" que acreditava ser da primeira ré, mediante o pagamento de boleto emitido pela segunda ré, porque transparecia legitimidade por meio do uso de seu nome e de sua logomarca - Restam evidenciados os danos morais decorrente do desrespeito para com a parte autora, consumidora que é, ao sofrer desgaste psicológico em razão da quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet, por acreditar que estava negociando com a primeira ré, mediante pagamento de boleto emitido pela segunda ré, o que poderia ter sido evitado se esta tivesse tomado providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1237575354

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