20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-06.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS SUSCITADOS - DEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC - DECISÃO MANTIDA
- A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC)- Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Presentes os requisitos, a medida que se impõe é o deferimento da tutela provisória de urgência. V
.V.: - A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando houver probabilidade do direito vindicado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Ausente a probabilidade do direito vindicado, o indeferimento da tutela cautelar de arresto é medida que se impõe.