20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-62.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Santiago
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - SUSPENSÃO LIMINAR DO PODER FAMILIAR - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
- Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou o adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (inteligência do artigo 157 do ECA)- Justamente pelo fato de a suspensão do poder familiar se tratar de medida excepcional, o pedido de visitação da genitora que teve destituído o seu poder familiar deve ser analisado com cautela, sob pena de colocar em cheque o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, materializado no artigo 1º da Lei n. 8.069/90 - Diante do que consta dos autos, sobretudo o que diz respeito ao comportamento da agravada em relação ao filho, entendo que a manutenção da decisão agravada, com o consequente indeferimento do pedido de visitas à criança envolvida, é medida que se impõe, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória para se perquirir a melhor maneira para que essas visitas ocorram.